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POR – ANGELO JOSÉ RODRIGUES LIMA*, PARA NEO MONDO
PELA UTILIZAÇÃO DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E NACIONAIS NO CASO DO BRASIL
Ao longo dos anos desde 1948 foram elaboradas e acordadas diversas Convenções e Tratados Internacionais, Declarações que sempre procuraram estabelecer a defesa de todas as formas de vida.
Foram construídos mais de 500 tratados multilaterais que foram incorporados pelas Nações Unidas e assinados pelos mais diferentes países. Além disso vários outros tratados são acordados no âmbito de cada país e outras entidades.
Foram anos e mais anos, meses e mais meses, dias e mais dias, horas e mais horas, minutos e mais minutos, segundos e mais segundos para que eles fossem construídos, afinal, como é natural da sociedade humana temos diferentes visões e paradigmas, mas mesmo não sendo fácil de chegar a consensos sobre cada uma das Convenções e Tratados, isto não os impediu de serem elaborados e aprovados, prevaleceu o bom senso e o diálogo.
Desde a Convenção para a prevenção e a repressão do crime do genocídio (1948) que em seu Artigo 1 diz “que as partes contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional”, passando pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) e chegando ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos(1966) que no Artigo 6 diz “o direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.
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Dentre outros, ainda foram elaborados o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982).
Depois vieram a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (1996); Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).
Na área ambiental temos uma enormidade que torna-se difícil listar todas elas aqui, mas vão desde a Conferência de Estocolmo – 1972, o Relatório Brundtland de 1987 que não é um tratado mas apresenta o conceito de “Desenvolvimento Sustentável”; o Protocolo de Montreal que cria o IPCC – Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (1987) e da ECO 92 realizada no Rio de Janeiro são aprovadas a Agenda 21; a Convenção da Biodiversidade e a Convenção sobre Mudança do Clima.
Depois sobre as mudanças climáticas teve o Protocolo de Kioto (1997), COP 8 – 2002 (Nova Delhi, Índia) que marca a adesão da iniciativa privada e de organizações não-governamentais ao Protocolo de Quioto e apresenta projetos para a criação de mercados de créditos de carbono.
Temos ainda em 8 de setembro de 2000, 191 líderes dos Estados-Membros das Nações Unidas assinando a Declaração do Milênio, uma declaração onde esses líderes assumem o compromisso de eliminar a fome e a pobreza extrema de todo o planeta até o ano de 2015, a partir desse documento, foram elaborados os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas (ODMs).
Os ODMs deram origem ao 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que nasceram na Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável no Rio de Janeiro em 2012.
Ainda é imperativo citar que na área dos Direitos Humanos, temos um conjunto enorme de Declarações, tais como a Declaração de Durban (2001) que trata Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas(2001),a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) que no 1º artigo diz “os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas”.
Também muito importante temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos a qual “Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
Deve ser citado o Estatuto de Roma (1998) dizendo que a competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto e nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os crimes de genocídio e contra a humanidade.
Por último, registra-se a Constituição da República Federativa do Brasil que no seu Capítulo 1 – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Art. 5º diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e na SEÇÃO III, Da Responsabilidade do Presidente da República; Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: IV – a segurança interna do País e VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais, que serão definidos em lei especial.
Inspirado por todas as Convenções e Tratados dos quais o Brasil é signatário e na Constituição Federal, apresenta-se este MANIFESTO PELA VIDA DE TUDO E DE TODOS e convoca as autoridades competentes para que façam valer este conjunto jurídico de normas, regras, convenções e tratados para que ela seja aplicado no caso do Brasil antes que mais vidas sejam perdidas pela omissão dos que são capazes de defender a vida.
Com a declaração do último dia 18 de abril de 2020 pelo atual Presidente da República “Que morram quantos tiverem de morrer”, a aplicação se torna ainda mais imperativa.
EM DEFESA DA VIDA DE TODOS, DE TODAS AS IDADES E DE TODAS AS FORMAS DE VIDA.
*Angelo José Rodrigues Lima – cidadão brasileiro preocupado com todas as vidas de todas as pessoas. Biólogo (UFRRJ); Mestre em Planejamento Ambiental (UFRJ) e Doutor em Geografia (UNICAMP).